Urbanístico

Decisão recente delimita alcance da obrigação legal

A antiga Lei de Teatro: repercussões na atualidade e recente decisão sobre o tema

Por Marco Antonio Ziebarth e Anna Victória Cerceau

 

Embora a Lei Municipal n.º 11.119/1991, também conhecida como Lei de Teatro, tenha sido revogada em 2016, com a promulgação da Lei de Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo (Lei Municipal n.º 16.402/2016), ela ainda repercute na cidade de São Paulo em razão da existência de edificações aprovadas com base nessa lei.

De forma bastante resumida, a Lei de Teatro obrigava a “construção de no mínimo 1 (uma) sala de cinema e 1 (uma) de teatro, para toda edificação de Centro Comercial com área construída acima de 30.000m²” (art. 1º, caput). Destaca-se a utilização do termo “construção” pelo texto legal, o que é relevante para definir os limites do dever imposto pela norma.

De modo a conferir algum benefício ante essa obrigação, a Lei Municipal n.º 11536/1994, também posteriormente revogada pela LPUOS, previa, por exemplo, que as áreas do teatro não seriam “computáveis para efeito de definição da taxa de ocupação e do coeficiente de aproveitamento” (art. 2º, inciso I), bem como a edificação poderia “adicionalmente ter a inclusão de salas de cinema, no benefício” (art. 6º), desde que obedecidas as especificações técnicas previstas na norma.

A despeito desses benefícios, é inegável que a legislação municipal estabelecia verdadeiro dever aos Centros Comerciais. Não se tratava de ônus ou faculdade, justamente porque não havia a opção de não construir a sala de teatro. Diante dessa imposição legal, houve casos em que Centros Comerciais mantinham o espaço destinado à sala de teatro completamente vazio, haja vista a ausência de interessados em assumir a operação da atividade.

Diante dessa circunstância, Shopping Centers chegaram a ser demandados em ações coletivas para que efetivamente utilizassem a sala de teatro com o funcionamento da atividade prevista na Lei Municipal n.º 11.119/1991, mas tal pleito foi afastado por falta de amparo legal.

Na última semana, em sessão realizada em 14 de abril de 2026, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo debruçou-se sobre demanda semelhante, mas com a peculiaridade de que o pedido de obrigação de fazer formulado pelo Ministério Público era no sentido de construir e implantar a sala de teatro, com a instalação dos equipamentos necessários para a atividade, independentemente da operação da atividade.

Ao julgar o Recurso de Apelação do Ministério Público (processo n.º 1052313-09.2023.8.26.0100), a Turma Julgadora entendeu que a norma legal obrigava tão somente a “construção” do teatro, e não a sua implantação ou operação.

Sobre esse aspecto, o acórdão acolheu a tese de defesa ao resgatar, na legislação urbanística, o conceito de “construção”. Assim, fez menção ao art. 3º, inciso X, do Código de Obras e Edificações (Lei Municipal n.º 16.642/2017), que define edificação como “obra coberta destinada a abrigar atividade humana ou qualquer instalação, equipamento e material”.

Vale dizer: uma vez que se verificou que houve a construção da área destinada à sala de teatro, devidamente concluída e efetivada a cobertura projetada, concluiu-se pelo cumprimento da obrigação legal de construir.

Há alguns aspectos importantes dessa decisão judicial. O primeiro deles é o respeito ao texto da lei, que estabelece, de forma objetiva, que a obrigação dos Centros Comerciais limitava-se à construção do teatro, e não sua implantação ou operação.

O segundo ponto relevante consiste justamente na utilização de definições formuladas pela legislação urbanística para o melhor entendimento da norma aplicável ao caso, como feito para apreender o conceito de “construção” e, assim, delimitar os contornos da obrigação prevista em lei.

Por fim, é interessante anotar também que a implantação do teatro e instalação de equipamentos para a atividade diz respeito ao uso do espaço. Isto é, a Lei de Teatro previa o dever relacionado ao ato de edificar, enquanto a instalação de equipamentos refere-se já ao uso da edificação. Distinção necessária (edificação X uso), ainda que não dita de forma expressa, devidamente levada em conta pela decisão.

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