Urbanístico

TJSP reconhece a ilegalidade de preço público para a emissão da licença de funcionamento de local de reunião

Por Deuany Fontes e Murilo Almeida

A Quarta Turma do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em decisão unânime proferida em 19 de junho, ao julgar o recurso de apelação do Clube Atlético Paulistano (CAP), declarou a ilegalidade da cobrança exigida pela Prefeitura Municipal de São Paulo para analisar e renovar o Alvará de Funcionamento de Local de Reunião do Clube.

O principal motivo foi a inexistência de lei prevendo a sua cobrança. O Município de São Paulo se vale apenas de um Decreto emanado anualmente pelo Chefe do Poder Executivo, o qual denomina essa cobrança como “preço público”.

Apesar da ausência de lei que legitime a cobrança, o art. 1º da Lei Municipal 10.205/86 e o art. 4º do Decreto Municipal 49.969/08 determinam que em imóveis não residenciais com capacidade de lotação igual ou superior a 250 pessoas, é dever daquele que exercerá a atividade requerer o Alvará de Funcionamento de Local de Reunião, isso para garantir o interesse público e o bom convívio social no local, de modo a preservar a segurança, higiene, sossego, proteção de crianças e idosos e a proibição de qualquer forma de discriminação atentatória aos direitos e garantias fundamentais dentro da sociedade.

Ao analisar o caso, o TJSP declarou que por se tratar de um efetivo exercício do poder de polícia, no qual o Poder Público, com base em seu poder de império, condiciona e limita a propriedade do particular em nome da supremacia do interesse público, qualquer contraprestação que venha a ser exigida para o desenvolvimento dessa atividade estatal fiscalizatória desenvolvida pelo Departamento de Controle e Uso de Imóveis (CONTRU) deve, invariavelmente, ser prevista em lei e a sua cobrança deve ser feita por meio de “taxa”.

A legitimidade de o Poder Público cobrar para exercer seu poder de polícia perpassa pela prévia exigência de lei em sentido formal prescrevendo a cobrança. Isso porque o art. 145, inciso II, da Constituição Federal (CF/88), determina que a taxa, espécie de tributo, é a única via adequada para os entes federados cobrarem pelo efetivo exercício de seu respectivo poder de polícia.

O fato de a contraprestação exigida estar no âmbito do regime jurídico-tributário, com todas suas limitações e privilégios, faz com que apenas a lei possa estabelecer a sua instituição (CF/88, art. 150, I; e, CTN (Código Tributário), art. 97, I), sob pena de ofensa à regra da legalidade tributária, a qual é decorrente direta do princípio democrático, já que o direito de concordar com a tributação prescreve a necessidade de aqueles que suportarão a carga tributária serem consultados a seu respeito.

Foi nessa toada que o TJSP reconheceu ser inadmissível que a remuneração desta atividade estatal seja através de preço público. O Tribunal bandeirante também destacou o fato de o CTN estabelecer, em seu art. 4º, que a identificação da cobrança deve ser estabelecida pela natureza jurídica do seu fato gerador, sendo irrelevante qualquer denominação e demais características formais adotadas no Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.

Em seu desfecho, o acórdão ventilado pelos fundamentos da Des. Rel. Ana Luiza Liarte, concluiu como notória a ausência de base legal para fundamentar a referida cobrança, de modo a estar plenamente caracterizada a ofensa ao princípio da legalidade do art. 150, I, da CF/88, bem como, ao primado da legalidade estrita do art. 97, do CTN, uma vez que realizada pela Autoridade Coatora a exigência de verdadeiro tributo, sem lei que o estabeleça.

Nesses termos, o TJSP deu provimento ao recurso de apelação do Clube para afastar o ato coator ilegal que exigiu a cobrança do “preço público” e determinou que a Prefeitura autorize a renovação da Licença de Funcionamento de Local de Reunião, independentemente do pagamento de qualquer importância à Administração Pública e desde que seja observados os demais requisitos administrativos para tanto.

Veja o acórdão na íntegra: https://x.gd/hcjdQ

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